Dois inventários em um só processo: quando a lei permite
Sim. O CPC permite a cumulação de inventários quando há identidade de herdeiros, heranças dos dois cônjuges ou dependência entre as partilhas (art. 672).
O art. 672 do CPC autoriza cumular inventários para a partilha de heranças de pessoas diferentes em três hipóteses: identidade de pessoas entre as quais os bens serão repartidos; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; e dependência de uma partilha em relação à outra.
A vantagem é prática: um só inventariante, uma só avaliação, economia de tempo e de custas. O imposto continua devido em cada transmissão. No cartório, é possível formalizar as partilhas no mesmo ato, respeitados os requisitos de cada sucessão.
Cada família tem uma situação diferente.
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