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Dois inventários em um só processo: quando a lei permite

Sim. O CPC permite a cumulação de inventários quando há identidade de herdeiros, heranças dos dois cônjuges ou dependência entre as partilhas (art. 672).

Dr. João GerhardtDr. João GerhardtOAB/SC 60.90110 de outubro de 2026 · 1 min de leitura
Palavras-chave:cumulação de inventáriosart. 672 CPC

O art. 672 do CPC autoriza cumular inventários para a partilha de heranças de pessoas diferentes em três hipóteses: identidade de pessoas entre as quais os bens serão repartidos; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; e dependência de uma partilha em relação à outra.

A vantagem é prática: um só inventariante, uma só avaliação, economia de tempo e de custas. O imposto continua devido em cada transmissão. No cartório, é possível formalizar as partilhas no mesmo ato, respeitados os requisitos de cada sucessão.

Cada família tem uma situação diferente.

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