Os 3 tipos de inventário: qual serve para a sua família?
Judicial, arrolamento ou cartório. A escolha não é livre: a lei define quando cada um cabe.
Quando alguém morre deixando bens, o inventário é o procedimento que identifica o patrimônio, paga dívidas e impostos e divide o restante entre os herdeiros. O Código de Processo Civil prevê três formas de fazê-lo.
1. Inventário judicial tradicional (CPC, arts. 610 a 658)
É o procedimento completo, na Justiça. Um inventariante é nomeado, apresenta as primeiras declarações com herdeiros e bens, os bens são avaliados, o imposto é calculado e, ao fim, o juiz homologa ou julga a partilha. É o caminho obrigatório quando os herdeiros não chegam a acordo, e o mais demorado.
2. Arrolamento (CPC, arts. 659 a 667)
É um inventário judicial simplificado. Tem duas modalidades:
- Arrolamento sumário (art. 659): quando todos os herdeiros são capazes e apresentam partilha amigável. O juiz apenas homologa o acordo.
- Arrolamento comum (art. 664): quando os bens valem até 1.000 salários mínimos, mesmo sem acordo total. Há menos etapas que no tradicional.
3. Inventário extrajudicial, em cartório (CPC, art. 610, § 1º)
Feito por escritura pública no tabelionato, sem processo. Exige que todos sejam capazes e estejam de acordo, com advogado assistindo as partes. A Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 571/2024, passou a admitir a escritura também com herdeiro menor ou incapaz, desde que ele receba parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente, e com testamento, havendo autorização judicial. É o caminho mais rápido: pode ser concluído em semanas.
Qual escolher?
A pergunta certa é: o que a situação da família permite?
- Há acordo e todos são capazes: cartório (ou arrolamento sumário, se preferirem a via judicial).
- Há acordo, mas há herdeiro menor: cartório é possível com os requisitos da Resolução 571/2024; se não forem atendidos, Justiça.
- Não há acordo: Justiça, pelo tradicional ou pelo arrolamento comum, se os bens valem até 1.000 salários mínimos.
E o “inventário negativo”?
Não é um quarto tipo de partilha: é a declaração formal de que o falecido não deixou bens, usada, por exemplo, para o cônjuge viúvo poder se casar novamente sem restrições de regime.
Perguntas frequentes
- O cartório é sempre possível? Não. Sem acordo entre todos, o caminho é judicial.
- Preciso de advogado no cartório? Sim (CPC, art. 610, § 2º).
- Dá para mudar de caminho no meio? Sim. Se o acordo surgir durante o processo, é possível desistir da via judicial e lavrar a escritura.
Referências
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 610 a 667. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
- LIMA, Vitor Santos de. Avanços na desjudicialização: regras para inventários com menores. São Paulo: Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, 30 jun. 2025. Disponível em: cnbsp.org.br. Acesso em: 18 set. 2026.
Cada família tem uma situação diferente.
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