Todos os artigos

Os 3 tipos de inventário: qual serve para a sua família?

Judicial, arrolamento ou cartório. A escolha não é livre: a lei define quando cada um cabe.

Dr. João GerhardtDr. João GerhardtOAB/SC 60.90110 de outubro de 2026 · 2 min de leitura
Palavras-chave:inventário judicialarrolamento sumárioarrolamento comuminventário extrajudicialResolução 571/2024

Quando alguém morre deixando bens, o inventário é o procedimento que identifica o patrimônio, paga dívidas e impostos e divide o restante entre os herdeiros. O Código de Processo Civil prevê três formas de fazê-lo.

1. Inventário judicial tradicional (CPC, arts. 610 a 658)

É o procedimento completo, na Justiça. Um inventariante é nomeado, apresenta as primeiras declarações com herdeiros e bens, os bens são avaliados, o imposto é calculado e, ao fim, o juiz homologa ou julga a partilha. É o caminho obrigatório quando os herdeiros não chegam a acordo, e o mais demorado.

2. Arrolamento (CPC, arts. 659 a 667)

É um inventário judicial simplificado. Tem duas modalidades:

  • Arrolamento sumário (art. 659): quando todos os herdeiros são capazes e apresentam partilha amigável. O juiz apenas homologa o acordo.
  • Arrolamento comum (art. 664): quando os bens valem até 1.000 salários mínimos, mesmo sem acordo total. Há menos etapas que no tradicional.

3. Inventário extrajudicial, em cartório (CPC, art. 610, § 1º)

Feito por escritura pública no tabelionato, sem processo. Exige que todos sejam capazes e estejam de acordo, com advogado assistindo as partes. A Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 571/2024, passou a admitir a escritura também com herdeiro menor ou incapaz, desde que ele receba parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente, e com testamento, havendo autorização judicial. É o caminho mais rápido: pode ser concluído em semanas.

Qual escolher?

A pergunta certa é: o que a situação da família permite?

  • Há acordo e todos são capazes: cartório (ou arrolamento sumário, se preferirem a via judicial).
  • Há acordo, mas há herdeiro menor: cartório é possível com os requisitos da Resolução 571/2024; se não forem atendidos, Justiça.
  • Não há acordo: Justiça, pelo tradicional ou pelo arrolamento comum, se os bens valem até 1.000 salários mínimos.

E o “inventário negativo”?

Não é um quarto tipo de partilha: é a declaração formal de que o falecido não deixou bens, usada, por exemplo, para o cônjuge viúvo poder se casar novamente sem restrições de regime.

Perguntas frequentes

  • O cartório é sempre possível? Não. Sem acordo entre todos, o caminho é judicial.
  • Preciso de advogado no cartório? Sim (CPC, art. 610, § 2º).
  • Dá para mudar de caminho no meio? Sim. Se o acordo surgir durante o processo, é possível desistir da via judicial e lavrar a escritura.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 610 a 667. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 18 set. 2026.
  2. LIMA, Vitor Santos de. Avanços na desjudicialização: regras para inventários com menores. São Paulo: Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, 30 jun. 2025. Disponível em: cnbsp.org.br. Acesso em: 18 set. 2026.

Cada família tem uma situação diferente.

Conte o que aconteceu para a nossa equipe. A gente mostra qual caminho cabe no caso da sua família.

Conversar pelo WhatsApp