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Quando pagar o ITCMD no inventário judicial?

No inventário tradicional, depois do cálculo e antes do julgamento da partilha (CPC, art. 654). No arrolamento sumário, a homologação não depende do pagamento prévio (STJ, Tema 1.074), mas em SC o registro exige a prova do imposto.

Dr. João GerhardtDr. João GerhardtOAB/SC 60.90110 de outubro de 2026 · 1 min de leitura
Palavras-chave:ITCMD inventário judicialTema 1074 STJarrolamento sumárioart. 654 CPC

Inventário tradicional

após as últimas declarações, faz-se o cálculo do tributo, sobre o qual as partes e a Fazenda se manifestam (CPC, arts. 637 e 638). O juiz só julga a partilha depois de pago o imposto e juntada a certidão negativa de dívidas com a Fazenda (CPC, art. 654).

Arrolamento sumário

o STJ fixou, em recurso repetitivo, que a homologação da partilha e a expedição do formal não dependem do prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio (Tema 1.074, REsp 1.896.526/DF e REsp 2.027.972/DF). Não é isenção: a cobrança vai para a esfera administrativa.

Em Santa Catarina

o imposto vence em 30 dias do envio da declaração eletrônica, e o registro da partilha depende da prova de pagamento, parcelamento com garantia ou isenção. Na prática, o imposto precisa ser resolvido antes de o imóvel mudar de nome.

Cada família tem uma situação diferente.

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